quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Os textos constitucionais como fonte normativa do cerimonial público (V)


V-Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976
Portugal é definido como uma república soberana (art. 1.º). Novidade protocolar, o n.º 3) do art. 3.º reconhece os partidos políticos como importantes instituições de aprofundamento da democracia. Os seus presidentes e secretários gerais passam a ocupar lugar de relevo no protocolo de estado.
Os arquipélagos da Madeira e dos Açores são reconhecidos como regiões autónomas (n.º 2 do art. 6.º), situação que implica um desdobramento do cerimonial público clássico e a emergência de novos símbolos regionais: hino, bandeira, brasão de armas, autoridades regionais eleitas, representante da República.
Outra novidade de relevo relativamente às constituições de 1911 e 1933, a bandeira nacional republicana e o hino a Portuguesa integram o próprio articulado constitucional (n.ºs 1 e 2 do art. 11.º), quando dantes figuravam apenas em legislação avulsa.
Importantes orientações no que respeita ao convívio social e à organização de eventos são a consagração da liberdade de consciência (art. 41.º), a proclamação do ensino neutro (art. 43.º), o direito de reunião e manifestação (art. 45.º), o direito de associação (art. 46.º), o direito de organizar partidos políticos (art. 47.º) e a liberdade sindical (art. 57.º). Em matéria de partidos e sindicatos, são abolidos símbolos anteriores a 1974 e criadas bandeiras, hinos, brasões e logótipos que no curto prazo ganham forte expressão mediática. Os congressos e os comícios partidários transformam-se em mega eventos, com capacidade itinerante, abrindo as portas ao surgimento de profissionais cuja missão é gerir a imagem pública dos candidatos, preparar discursos, seleccionar vestuário, músicas, cenários e espaços, banquetes, produção de distribuição de merchandising. Propaganda política, marketing comercial e gestão de relações públicas e de recursos humanos e tecnológicos convergem.

O art. 113.º elenca os órgãos de soberania:
 
-Presidente da República
-Conselho da Revolução
-Assembleia da República
-Governo
-Tribunais.

No seguimento da tradição monárquica, o PR era considerado o comandante supremo das forças armadas (arts. 123.º e 127.º) e presidia ao Conselho da Revolução. Tomava posse e juramento na câmara dos deputados da Assembleia Nacional (130.º), conferida pelo respectivo presidente. Em caso de impossibilidade parlamentar, o PR tomaria posse perante o Presidente do STJ.
O n.º 3) do art. 130.º continha a fórmula do juramento: “Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa”.
Nas suas ausências e impedimentos, o PR seria substituído pelo Presidente da Assembleia da República (art. 135.º), norma que se manteve após a Revolução de 1974. E no caso de impedimento daquele titular, por um membro do Conselho da Revolução.
Competia ao PR nomear o 1.º ministro e os membros do governo (art. 136.º), bem como o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e os representantes da República nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores. Nomeava embaixadores e adidos diplomáticos e acreditava os representantes diplomáticos (art. 13.º).
O Conselho da Revolução (art. 142.º) tinha funções de aconselhamento do PR e competências das áreas parlamentar e dos tribunais constitucionais (art. 146.º).
O texto constitucional era omisso em termos de funcionamento protocolar da Assembleia da República (arts. 150.º e 174.º). O art. 177.º clarificava que o ano parlamentar decorria entre q5 de Outubro de 15 de Junho, não referendo qualquer solenidade de abertura nem de encerramento. O art. 178.º legitimava a Assembleia da República a elaborar o seu regimento interno.
O poder executivo vinha referido no art. 186.º: “O governo é constituído pelo Primeiro Ministro, pelos ministros e subsecretários de estado”. O respectivo órgão colegial (art.º 187.º) seria constituído pelo Primeiro Ministro, que presidia, por um Vice-Primeiro Ministro e pelos ministros. O Vice-Primeiro Ministro não seria a 2.ª figura do governo, pois segundo o n.º 1) do art. 188.º, ao PR cabia indicar qual dos ministros em exercício substituía o Primeiro Ministro nos seus impedimentos.
Os artigos 189.º e 190.º especificavam que a cerimónia de posse dos membros do governo teria lugar no palácio nacional da Ajuda, presidindo ao acto o chefe de estado. Adiantava ainda que deveriam comparecer à cerimónia os membros do governo cessante e que os novos ministros deveriam visitar os seus ministérios no próprio dia da tomada de posse. O art. 190.º é estranhamente recheado de pormenores no que compete aos membros do governo, situação algo insólita, tanto mais que não tratada da mesma forma os demais órgãos de soberania. Aliás, a Constituição de 1976, revista em 1982, abriria as portas a uma guerra de precedências entre o representante do STJ, que é um órgão de soberania, e o Presidente do Tribunal Constitucional, que não é um órgão de soberania.
O art. 203.º refere as competências do Conselho de Ministros mas não adiante sobre as precedências entre ministérios.
No que concerne aos tribunais, o art. 205.º enunciava laconicamente que eram órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Reafirmava-se o velho preceito liberal das audiências públicas (art. 211.º). Segundo o art. 215.º, o STJ era considerado o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. Quanto aos magistrados judiciais, remetia-se para o Conselho Superior da Magistratura (art. 222.º). O Procurador-Geral da República era considerado a figura máxima do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República (art. 226.º).
Dispondo sobre as regiões autónomas, o art. 127.º clarificava que a autonomia era político-administrativa, não afectando a soberania da República, quadro que conferia primazia ao hino nacional, bandeira nacional, chefe de estado, ministro da República e tribunais. O Ministro da República era nomeado e empossado pelo Presidente da República (n.º 1 do art. 232.º). Logo após, especificavam-se os órgãos de governo das regiões autónomas (art. 233.º).
A precedência era a seguinte:

-Ministro da República para a região autónoma
-Presidente da Assembleia Regional e deputados regionais
-Presidente do Governo Regional e secretários regionais.

Competia ao Ministro da República nomear, empossar e exonerar os presidentes das regiões autónomas e os membros dos governos regionais (ns.º 4 e 5.º do art. 233.º).
A constituição referenciava ainda o poder local (art. 237.º). Nos municípios ou autarquias, vinham referidos:

-Assembleia Municipal
-a Câmara Municipal (art. 241.º)
-o Conselho Municipal (art. 250.º)

Era permitido aos municípios a criação de associações e federações (art. 254.º).
A nível local, posicionavam-se as Juntas de Freguesia (art. 245.º):

-Assembleia de Freguesia
-Junta de Freguesia.

Como se pode constatar, no caso das regiões autónomas, municípios e freguesias, o texto constitucional de 1976 colocava a precedência no presidente da Assembleia, situação sistematicamente derrogada pela tradição oral, pelos costumes locais multisseculares e pela conveniência dos titulares dos cargos.
Por último, previam-se regiões administrativas (arts. 256.º , 258.º, 262.º), com a seguinte precedência:

-Representante do Governo (a nomear em Conselho de Ministros;
-Assembleia Regional
-Junta Regional
-Conselho Regional.

As regiões administrativas viriam substituir os distritos criados no século XIX. Enquanto não ocorresse a reforma continuavam a existir os antigos distritos, com a seguinte precedência:

-Governador Civil (nomeado e empossado pelo governo)
-Assembleia Deliberativa (com representantes dos municípios do distrito)
-Conselho Distrital.

Por fim, reconheciam-se ainda unidades de base territorial (arts. 264.º e 265.º) destinadas a representar e defender os interesses dos moradores:

-Assembleia de Moradores
-Comissão de Moradores.

 CORPUS DOCUMENTAL
CAETANO, José Marcello – A constituição de 1933. Estudo de direito político. Coimbra: Coimbra Editora, 1956.
CAETANO, José Marcello – Direito constitucional. 2 volumes. Rio de Janeiro. Companhia Editora Forense, 1977.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 1978.
MIRANDA, Jorge – As constituições portuguesas. 1822. 1826. 1838. 1911. 1933. 1976. Lisboa: Livraria Petrony, 1976.
SOUSA, Marcelo Rebelo de – O sistema de governo português antes e depois da revisão constitucional. 2.ª edição. Lisboa: Cognitio, 1983.
SOUZA, José Ferreira Marnoco e – Constituição política da República. Comentário. Coimbra: França Amado, 1913.
Citar: AMNunes-Os textos constitucionais como fonte normativa do cerimonial público (V), http://virtualandmemories.blogspot.com/m 21.12.2011

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