quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Disposições sobre a etiqueta a observar no casamento de D. Carlos e D. Amélia (1886)



Mordomia da Casa Real

Por ocasião das festas para a celebração do casamento de Sua Alteza Real o Príncipe D. Carlos com a Princesa Real Maria Amélia de Orleães, e por ordem de Sua Majestade El-Rei [D. Luis I] se anuncia:

Que as senhoras, a quem competir lugar na tribuna do cruzeiro da igreja de S. Domingos, deverão apresentar-se decotadas e manga curta, e com mantilha branca;
Que as que tendo já sido apresentadas a Suas Majestades, comparecerem nas recepções que hão-de ter lugar, por essa ocasião, nos paços da Ajuda e de Belém, deverão ir decotadas e manga curta, e com cauda presa à cintura;
Que as caudas poderão ser de qualquer cor, excepto azul, que é a cor destinada às caudas das damas de Sua Majestade a Rainha [D. Maria Pia de Sabóia];
Que as meninas solteiras, já apresentadas a Suas Majestades, e que comparecerem naquelas recepções, deverão ir de vestido comprido, decotadas e manga curta, mas sem cauda;
Que os homens a quem competir lugar na capela-mor e no cruzeiro da igreja de S. Domingos, os que tendo já sido apresentados a Suas Majestades, comparecerem nas recepções nos paços da Ajuda e de Belém, e os que forem convidados para o baile que se há-de realizar no primeiro daqueles paços, só poderão apresentar-se de farda, de toga ou de casaca e calção e meia;
Que os membros dos corpos legislativos [câmaras dos pares e dos deputados] e os da câmara municipal de Lisboa poderão apresentar-se de casaca e calça comprida, tendo, porém, a respectiva faixa à cinta [faixa de vereador, em seda azul e branca, com borla de canotilho].
Paço da Ajuda, em 26 de Abril de 1886. Marquês de Ficalho, mordomo-mor.
[Normativo publicado no Diário do Governo, n.º 92, 3.ª feira, 27.4.1886]

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