sábado, 21 de março de 2009

IV Encontro de Responsáveis pelo Protocolo e Cerimonial das Universidades Espanholas
Nos dias 07, 08 e 09 de Abril de 2005 a Universidade de Cantábria (Santander) acolheu o IV encontro de estudiosos e de responsáveis de protocolo universitário em Espanha. Nas 138 páginas de actas persistem as reflexões sobre temáticas oriundas de encontros anteriores, com a abertura a estudos historiográficos e a especificidades patenteadas pelas universidades católicas onde se mantém a figura do Cancelário eclesiástico. A “Questão das Precedências” continua a marcar a ordem do dia, a avaliarmos o espaço concedido aos títulos de algumas comunicações e ao enfoque detalhado no conflito Universidade La Laguna/Governo das Canárias. De acordo com a exposição feita por Javier Rasila, da U. Navarra, o Governo da Comunidade Autónoma das Canárias fez aprovar o Decreto 2002/1997, de 07 de Agosto, mediante o qual afirmava a primazia do Presidente do Governo sobre o Reitor em actos internos da vida universitária como a Abertura Solene ou a Investidura Reitoral. Após corte de relações, a Reitoria da U. La Laguna apresentou queixa junto do contencioso administrativo do Tribunal Superior das Canárias, solicitando a anulação do disposto no diploma regional. Por sentença de 14 de Junho de 2000, o referido órgão judicial declarava nulas as pretensões do Governo Autónomo, decisão que levou o Governo das Canárias a recorrer para o Tribunal Supremo. Em acórdão de 05 de Outubro de 2004, o Supremo veio declarar nula a reclamação/pretensão do Governo das Canárias, dada a manifesta falta de respeito pela autonomia da Universidade.
Para o caso português, a Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português, Nº 40/2006, de 25 de Agosto, publicada no Diário da República, I Série, Nº 164, de 25/08/2006, não deixa de suscitar reservas quando coloca os Reitores das Universidades em 38º lugar, atrás das Academias científico-literárias, ou comina a Presidência de actos académicos solenes ao Presidente da República (1º) e Presidente da Assembleia da República (2º), quando estes se achem presentes, não sendo suficientemente claro se a ausência destas autoridades delega poderes de representação no Primeiro Ministro ou mesmo no Ministro da Educação. Algumas das disposições presentes no referido diploma geraram protestos dos presidentes de câmaras municipais e Associação Nacional de Municípios Portugueses, manifestamente incomodadas com o 49º lugar inicialmente previsto, atrás dos chefes dos gabinetes ministeriais.
Na redacção final, os Presidentes de Câmara passaram a figurar em 41º lugar. As universidades públicas e privadas, bem como os polictécnicos, guardaram mutismo. No que respeita à Universidade de Coimbra, instituição onde o Reitor concentra desde 1834 os títulos inerentes às funções de Cancelário e de Prelado, e desde 1910 as honras tradicionalmente tributadas ao Chefe de Estado enquanto Protector, não é pacífica a leitura de todos os artigos da Lei Nº 40/2006, de 25 de Agosto.
Conteúdos tratados:
-Bienvenida, por Federico Salcedo, Reitor da U. Cantábria
“Conferência Inaugural: Protocolo y Civilidade en la Idad Moderna”, por Ramón Villanueva, U. Cantabria
“Situación actual del responsable de Protocolo en las plantillas de las Universidades”, por José Andreu, U. Miguel de Elche
“Protocolo y Relaciones Institucionales. Una profesión del siglo XXI”, por Manuela Pinilla, U. Granada, Belén Menasanch, U. Alicant, Celina Campo, U. Cantabria
“Normativa en materia de protocolo en las Universidades”, José Reig, U. Huelva, e Francisca González, U. Córdova
“El mejor reglamento: el que no existe (el sentido común)”, por Joseph Oliveras, U. Oberta de Catalunya
“Formación de Presidencias en Actos Universitários. Supuestos práticos”, por F. Javier Rasilla, U. Navarra“Precedencia del Presidente del Consejo Social de la Universidad”, por María Villa Sánchez, U. Complutense, e María Tersa Galino Mateos, U. Complutense
“Singularidades del Protocolo en las Universidades de la Iglesia”, por Salvador Martínez, U. Católica de Santo Antonio de Murcia
“Implicaciones normativas del Código del buen gobierno del Gobierno en protocolo universitário”, por Daniel Blasco, U. Alcalá, e María Dolores Sanz, U. Carlos III
“optimización de tiempos en actos de entrega de distinciones. Aplicación prática de una base de datos”, por Jerónimo Hernández de Castro, U. Salamanca
“Conferencia de clausura. Base para una teoría del protocolo en el siglo XXI”, por María Teresa Alvarado. U. Sevilla
Mesas/Coloquio/Conclusiones
Anexo
Lei das precedências do Protocolo do Estado Português (Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(…) Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.
(…)SECÇÃO II
Precedências
Artigo 7.º
Lista de precedências
Para efeitos protocolares, as altas entidades públicas hierarquizam-se pela ordem seguinte:
1) Presidente da República;
2) Presidente da Assembleia da República;
3) Primeiro-Ministro;
4) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;
5) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas;
6) Antigos Presidentes da República;
7) Ministros;
8) Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição;
9) Vice-presidentes da Assembleia da República e presidentes dos grupos parlamentares;
10) Procurador-Geral da República;
11) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
12) Provedor de Justiça;
13) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
14) Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;15) Presidentes dos Governos Regionais;
16) Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos com representação na Assembleia da República;
17) Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros;
18) Conselheiros de Estado;
19) Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;
20) Secretários e subsecretários de Estado;
21) Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
22) Deputados à Assembleia da República;
23) Deputados ao Parlamento Europeu;
24) Almirantes da Armada e marechais;
25) Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República;
26) Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias;
27) Governador do Banco de Portugal;
28) Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas;
29) Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
30) Juízes conselheiros do Tribunal Constitucional;
31) Juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
32) Secretários e subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
33) Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
34) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e director nacional da Polícia de Segurança Pública;
35) Secretários-gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
36) Chefe do Protocolo do Estado;
37) Presidentes dos tribunais da relação e tribunais equiparados, presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, bastonários das ordens e presidentes das associações profissionais de direito público;
38) Presidentes da Academia Portuguesa da História e da Academia das Ciências de Lisboa, reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos de direito público;
39) Membros dos conselhos das ordens honoríficas portuguesas;
40) Juízes desembargadores dos tribunais da relação e tribunais equiparados e procuradores-gerais-adjuntos, vice-reitores das universidades e vice-presidentes dos institutos politécnicos de direito público;
41) Presidentes das câmaras municipais;
42) Presidentes das assembleias municipais;
43) Governadores civis;
44) Chefes de gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
45) Presidentes, membros e secretários-gerais ou equivalente dos conselhos, conselhos nacionais, conselhos superiores, conselhos de fiscalização, comissões nacionais, altas autoridades, altos-comissários, entidades reguladoras, por ordem de antiguidade da respectiva instituição, directores-gerais e presidentes dos institutos públicos, pela ordem dos respectivos ministérios e dentro destes da respectiva lei orgânica, provedor da Misericórdia de Lisboa e presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
46) Almirantes e oficiais generais com funções de comando, conforme a respectiva hierarquia militar, comandantes operacionais e comandantes de zona militar, zona marítima e zona aérea, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
47) Directores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares, comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, almirantes e oficiais generais de 3 e 2 estrelas;
48) Chefes de gabinete dos membros do Governo;
49) Subdirectores-gerais e directores regionais;
50) Juízes de comarca e procuradores da República;
51) Vereadores das câmaras municipais;
52) Assessores, consultores e adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
53) Presidentes das juntas de freguesia;
54) Membros das assembleias municipais;
55) Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia;
56) Directores de serviço;
57) Chefes de divisão;
58) Assessores e adjuntos dos membros do Governo.
Artigo 8.º
Equiparações
1 - As altas entidades públicas não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Aos cônjuges das altas entidades públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.
Artigo 9.º
Eleição e antiguidade
1 - Entre as entidades de idêntica posição precede aquela cujo título resultar de eleição popular.
2 - Entre entidades com igual título precede aquela que tiver mais antiguidade no exercício do cargo, salvo se outra regra resultar do disposto na presente lei.
SECÇÃO III
Órgãos de soberania
Artigo 10.º
Presidente da República
1 - O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.
2 - O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente da República interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.
3 - Para efeitos da presente lei, o Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.
Artigo 11.º
Presidente da Assembleia da República
1 - Na Assembleia da República, o respectivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto aos actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
(…)Artigo 12.
1ºPrimeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro preside àquelas cerimónias oficiais em que não estejam presentes nem o Presidente da República nem o Presidente da Assembleia da República.
2 - O Primeiro-Ministro pode fazer-se representar, na sua ausência ou impedimento, por um ministro da sua escolha, o qual goza então do respectivo estatuto protocolar.
Artigo 13.º
Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.
Artigo 14.º
Ministros
1 - Os ministros ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.
2 - Nas cerimónias de natureza diplomática, o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros.
3 - Nas cerimónias de natureza militar, o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros, salvo nas que respeitem à Guarda Nacional Republicana, em que a precedência cabe ao Ministro da Administração Interna.
4 - Nas cerimónias do âmbito de cada ministério, o respectivo ministro tem a precedência.(…)Artigo 24.º
Altos magistrados
Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os vice-presidentes.
(…)SECÇÃO V
Poder local
Artigo 31.º
Presidentes das câmaras municipais
1 - Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos ministros.
2 - Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro, nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.
3 - Em cerimónias nacionais realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição das entidades com estatuto de ministro e, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.
4 - Em cerimónias das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos secretários regionais e, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.
(…)SECÇÃO VI
Outras entidades
Artigo 34.º
Altas entidades estrangeiras e internacionais
As altas entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.
Artigo 35.º
Altas entidades da União Europeia
1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.
2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for chefe de Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os comissários europeus os ministros portugueses homólogos.
4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.
Artigo 36.º
Altas entidades diplomáticas
1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas-credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como decano do corpo diplomático.
Artigo 37.º
Familiares de chefes de Estado estrangeiros
Os familiares de chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.
Artigo 38.º
Autoridades religiosas
As autoridades religiosas, quando convidadas para cerimónias oficiais, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa.
Artigo 39.º
Autoridades universitárias
1 - Os reitores das universidades e os presidentes dos institutos politécnicos presidem aos actos realizados nas respectivas instituições, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
2 - As deputações dos claustros académicos que participem em cerimónias oficiais seguem imediatamente os respectivos reitores ou presidentes.
Artigo 41.º
Governadores civis
1 - Os governadores civis, no respectivo distrito, seguem imediatamente a posição do presidente da assembleia municipal do concelho onde se realizar a cerimónia, salvo quando se encontrarem em representação expressa de membro do Governo convidado para a presidir, caso em que assumirão a presidência.
SECÇÃO VII
Luto nacional
Artigo 42.º
Declaração
1 - O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto.
2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e ainda dos antigos Presidentes da República.
3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.
(…)Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 11 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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